Governo prorrogou declaração da situação de alerta até às 23h59 do dia 9 de julho

O Governo prorrogou a declaração da situação de alerta até às 23h59 do dia 9 de julho de 2026, para todo o território continental, em virtude da necessidade de manter as rigorosas medidas preventivas que foram adotadas para dar resposta ao elevado risco de incêndio rural.

A prorrogação da declaração de alerta até 9 de julho é sustentada com base no  Despacho n.º 8548-C/2026:

“Sumário: Prorrogação da declaração da situação de alerta até às 23h59 do dia 9 de julho de 2026, para todo o território continental.

Considerando que foi declarada a situação de alerta entre as 00h00 do dia 3 de julho de 2026 e às 23h59 do dia 6 de julho de 2026, devido ao nível de risco de incêndio rural em todo o território continental;

Considerando a previsão de condições meteorológicas gravosas para os próximos dias, com a manutenção de altas temperaturas e baixos níveis de humidade relativa do ar;

Considerando o esforço que impende sobre o dispositivo operacional na resposta aos múltiplos incêndios rurais que deflagraram nos últimos dias;

Considerando a necessidade de manter as rigorosas medidas preventivas que foram adotadas para dar resposta ao elevado risco de incêndio rural;

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 8.º, no n.º 1 do artigo 9.º e no artigo 14.º da Lei de Bases da Proteção Civil, aprovada pela Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Ministro da Defesa Nacional, pelo Ministro das Infraestruturas e Habitação, pelo Ministro da Administração Interna, pela Ministra da Saúde, pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, pela Ministra do Ambiente e Energia, pela Ministra da Cultura, Juventude e Desporto e pelo Ministro da Agricultura e Mar, o seguinte:

1 — A prorrogação da vigência do Despacho n.º 8400-B/2026, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 126, suplemento, de 2 de julho de 2026, até às 23h59 do dia 9 de julho de 2026, mantendo-se a declaração da situação de alerta, devido ao risco de incêndio rural, nos seguintes distritos: Vila Real, Bragança, Guarda, Viseu, Castelo Branco, Beja, Santarém, Portalegre, Évora e Faro.

2 — O presente despacho produz efeitos às 00h00 de 7 de julho de 2026, independentemente da sua publicação, nos termos do disposto no artigo 12.º da Lei de Bases da Proteção Civil, aprovada pela Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual, devendo ser assegurada, logo que possível, a sua divulgação no sítio do Governo na Internet".

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Mantêm-se as regras do anterior Despacho a observar, nomeadamente:

a) Proibição do acesso, circulação e permanência no interior dos espaços ?orestais previamente de?nidos nos Planos Municipais de Defesa da Floresta Contra Incêndios, bem como nos caminhos ?orestais, caminhos rurais e outras vias que os atravessem;

b) Proibição da realização de queimadas e queimas de sobrantes de exploração, bem como a suspensão das autorizações que tenham sido emitidas;

c) Proibição de realização de trabalhos nos espaços ?orestais com recurso a qualquer tipo de maquinaria, com exceção dos associados a situações de combate a incêndios rurais;

d) Proibição de realização de trabalhos nos demais espaços rurais com recurso a motorroçadoras de lâminas ou discos metálicos, corta-matos, destroçadores e máquinas com lâminas ou pá frontal;

e) Proibição da utilização de fogo-de-artifício ou outros artefactos pirotécnicos, independentemente da sua forma de combustão, bem como a suspensão das autorizações que tenham sido emitidas;

f) Proibição do lançamento de balões com mecha acesa, bem como a suspensão das autorizações que tenham sido emitidas.

Esta proibição não abrange:

a) Os trabalhos associados à alimentação e abeberamento de animais, ao tratamento ?tossanitário ou de fertilização, regas, podas, colheita e transporte de culturas agrícolas, desde que as mesmas sejam de carácter essencial e inadiável e se desenvolvam em zonas de regadio ou desprovidas de ?orestas, matas ou materiais in?amáveis, e das quais não decorra perigo de ignição;

b) A extração de cortiça por métodos manuais e a extração (cresta) de mel, desde que realizada sem recurso a métodos de fumigação obtidos por material incandescente ou gerador de temperatura;

c) Os trabalhos de construção civil, desde que inadiáveis e que sejam adotadas as adequadas medidas de mitigação de risco de incêndio rural;

d) Os trabalhos de colheita de culturas agrícolas com a utilização de máquinas, nomeadamente ceifeiras debulhadoras, e a realização de operações de exploração ?orestal de corte, rechega e transporte, entre o pôr do sol e as 11h00, desde que sejam adotadas medidas de mitigação de risco de incêndio rural e comunicada a sua realização ao Serviço Municipal de Proteção Civil territorialmente competente.

Despacho nº 8548-C/2026

         Despacho n.º 8400-B/2026


 


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