Em
cumprimento da Decisão recentemente adoptada pela Comissão Europeia, Decisão
n.º 2018/263 de 4 de Junho que altera a Decisão n.º 2014/709 relativa às
medidas de polícia sanitária contra a Peste Suína Africana em determinados
Estados-Membros, que determina no seu artigo n.º 15.º A), n.º 2, que:
Todos os Estados-Membros devem assegurar que em todas as principais infraestruturas rodoviárias, tais como as vias rodoviárias internacionais, e redes rodoviárias conexas, são dadas a conhecer a todos os viajantes, de forma visível e destacada, informações adequadas sobre os riscos de transmissão da peste suína africana e as medidas de controlo estabelecidas na presente decisão.
Divulgação da informação
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